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Rafael Carvalho
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Advogado que atua nas esferas cível, criminal e previdenciária
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Rafael Carvalho
Comentário ·
há 11 anos
Minha primeira audiência criminal
Sergio Rodrigues Advogados
·
há 11 anos
Minha professora de Direito Penal nos conta, em sala de aula, experiências pessoais bem semelhantes à sua. Ela chama de "destruir os castelinhos de vocês". A vida de advogado (principalmente criminalista) obviamente não é fácil e, por isso, eu parabenizo você e todos os outros profissionais que atuam em áreas que normalmente são discriminadas por grande parte da população.
Nossa sociedade precisa de pessoas assim, que tem coragem de nadar contra a corrente. Siga em frente!
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André Carpe Neves
Comentário ·
há 12 anos
Modelo da nova Ação Revisional do FGTS
Dra. Cristiane Carvalho Araújo
·
há 12 anos
Prezada, boa tarde!
Parabéns pela iniciativa, mas permita-me alguns comentários sobre o modelo proposto:
a) A CEF é uma pessoa jurídica de direito privado, e não de direito público;
b) A ação não será uma ação de cobrança de diferença de correção monetária, pois não há diferença líquida a ser cobrada; a denominação da ação mais correta, na minha opinião, é ação revisional do FGTS. Assim foi denominada nas ações já com decisão favorável. E não é mero preciosismo, mas sim o que julgo mais correto dentro da técnica;
c) Como eu mesmo já tive a oportunidade de comentar em artigo aqui no site (http://andreneves.jusbrasil.com.br/artigos/112338826/ação-de-correção-do-fgts-cuidados-tecnicos), não se trata de pedir a condenação da CAIXA a substituir o índice de correção. A alteração do índice será declarada pelo juízo julgador, inclusive alguns entenderão que será o INPC, outro o IPCA. Ademais, se a ação se denomina Cobrança, a intenção não é determinação a alteração do índice, pois então se trataria de uma ação cominatória ou declaratória.
d) O modelo proposto tem por base as duas sentenças já divulgadas, aqui mesmo no site JusBrasil, de procedência de pedidos de revisão do FGTS. Isto está mesmo correto, mas há detalhes que julgo potencialmente determinantes do sucesso ou fracasso do pedido. Por isso é que no final do item 1, logo antes do item 2) Dos Pedidos, é que há pedido para se declarar qual índice deverá ser considerado para correção, como mencionei acima, ao invés do pedido de condenar a CAIXA a substituir o índice.
e) O pedido deve seguir o que afirma uma das sentenças: Nos eventos apurados em que houve saque, a correção dos respectivos valores e a liberação, ao autor, mediante expedição de alvará ou ao seu procurador CONFORME PODERES QUE DEVEM CONTER EXPRESSOS NO MANDATO; nos eventos em que não houve saque, a correção apurada pela substituição do índice deve ser depositada na conta vinculada.
f) Cuidado com o valor da causa, pois se ficar abaixo do mínimo que não exige a presença do advogado, alguns juízes só liberam o alvará em nome do autor.
Espero ter contribuído para o aclaramento da questão. Boa sorte aos advogados militantes!
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Edgar Saraiva
Comentário ·
há 6 anos
Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?
Adriane Felix Barbosa
·
há 7 anos
A letra da Lei fala em 20% do valor do imposto e não do valor venal do bem, como multa pela perda do prazo dos 180 dias. Ex.: um bem que vale 100.000, em um caso hipotético de um referido estado onde o imposto de ITCMD seja 4%, o valor deste imposto sera de 4000, como, hipoteticamente, perdeu-se o prazo de 180 dias, o valor deste imposto sera acrescido da multa de 20% encima do valor do imposto (4000), logo o imposto a ser pago sera 4000 + 800 = 4800.
se fosse encima do valor venal do bem seria 20.000, o que inviabilizaria a legalização do bem.
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